Uma das maiores dúvidas de quem está prestes a se divorciar é se os bens adquiridos antes do casamento devem ser divididos com o cônjuge. E a resposta é: depende.
Para responder a esta pergunta de forma objetiva, precisamos analisar o regime de bens adotado no momento do casamento.
Se o regime for o da comunhão universal, a resposta será positiva, pois tudo o que os cônjuges possuíam antes e o que foi adquirido durante o casamento deverá ser partilhado, pois há comunicação patrimonial entre ambos.
Agora se o regime for o da comunhão parcial, só haverá comunicação, entre os cônjuges, dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ou seja, os adquiridos com dinheiro durante o casamento. Isso significa que os bens anteriores ao casamento continuam sendo exclusivos de cada um dos cônjuges, assim como os recebidos por doação e herança, já que esses, obviamente não exigiram dispêndio financeiro.
Se o regime for o da separação total ou separação obrigatória de bens, logicamente, não haverá comunicação patrimonial entre os cônjuges e não haverá a obrigação de partilhá-los, permanecendo exclusivos os bens que cada um trouxe para o casamento ou adquiriu em sua constância, salvo se forem registrados em nome de ambos, hipótese na qual deverão ser partilhados na proporção da aquisição.
Ainda, se os cônjuges tiverem adotado o regime da participação final dos aquestos, que é um regime misto, que, em regra, permite que os bens particulares sejam administrados por seu proprietário isoladamente, mas, no momento do divórcio, integrem a partilha na proporção da contribuição de cada um para a sua aquisição.
Há, ainda, a hipótese dos cônjuges terem estabelecido, por pacto antenupcial, regras específicas aplicáveis à forma de administração dos bens durante o casamento e a proporção de cada um no momento da partilha. Neste caso, recomendamos consultar um advogado para análise das regras estabelecidas, pois as variáveis são inúmeras, não se podendo, por isso, afirmar objetivamente se o bem deverá ser partilhado ou não.
Enfim, o que tratamos aqui são as regras gerais. É natural que poderá haver exceções e casos mais complexos que exigirão uma análise mais aprofundada para saber quais bens deverão ser partilhados ou não. O ideal é sempre ouvir um advogado para não incorrer em erros e prejuízos.
Quer saber se o seu regime de bens impõe a partilha dos bens adquiridos antes do casamento no momento do divórcio?
VERBAS TRABALHISTAS, FGTS E PREVIDÊNCIA PRIVADA DEVEM SER PARTILHADAS NO MOMENTO DO DIVÓRCIO?
Verbas trabalhistas:
O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as verbas provenientes da relação de trabalho (rescisões trabalhistas, precatórios etc.) de períodos contemporâneos ao casamento e que forem pleiteadas também na constância dele devem integrar a partilha, quando o regime de bens adotado no casamento for o da comunhão universal ou parcial de bens.
Isto porque há o entendimento de que tais verbas integram o patrimônio da família, e, por isso, devem ser partilhadas.
Logo, não só suas verbas trabalhistas, mas também a da sua esposa devem ser partilhadas e você poderá reclamar que tais valores integrem a divisão, pois a regra vale para ambos.
Porém, aquelas verbas relativas a períodos anteriores ao casamento não devem ser partilhadas, pois, obviamente, não são patrimônio da família.
FGTS:
Em relação ao FGTS a regra é a mesma das verbas trabalhistas. Os valores depositados na constância do casamento se comunicam e devem ser partilhados, se o regime for o da comunhão universal ou parcial de bens. Logicamente, se for o da separação de bens, não haverá partilha.
Caso os valores sejam anteriores ao matrimônio, não haverá partilha se o regime for o da comunhão parcial de bens. Se for o da comunhão universal, deverão ser partilhados.
Previdência privada:
Ao contrário das verbas trabalhistas e FGTS, que admitem hipóteses de partilha, o benefício de previdência privada fechada nunca será partilhado quando do divórcio, porque é um benefício que se assemelha a uma pensão ou pecúlio, direito pessoal os quais são excluídos da comunhão pela legislação em vigor.
Isto significa que, em qualquer regime de bens, não haverá divisão dos valores da previdência privada.
Estas são as hipóteses gerais. Obviamente, poderá haver exceções e situações mais complexas que divirjam do que ora foi apresentado, hipótese na qual será exigida uma análise mais aprofundada do caso concreto.
Como sempre dizemos, o ideal é sempre ouvir um advogado para não incorrer em erros e prejuízos.
Quer saber se será necessário partilhar as verbas trabalhistas, FGTS e previdência privada no seu divórcio?
IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, MAS COM RECURSOS DA VENDA DE IMÓVEL QUE POSSUÍA ANTES DEVE SER PARTILHADO?
Uma dúvida que atormenta grande parte dos homens é saber se deverá ser partilhado o imóvel adquirido com recursos da venda de outro que ele já possuía quando solteiro.
Como sempre dizemos, tudo dependerá do regime de bens adotado pelos cônjuges no momento do casamento.
Se o regime for o da comunhão universal, haverá, obviamente, a partilha, pois todos os bens, anteriores e posteriores ao casamento, se comunicam entre os cônjuges.
Agora se o regime for o da separação convencional ou separação obrigatória, também, obviamente, não haverá partilha do bem, pois o que cada um tem em seu nome é bem exclusivo. Só haverá partilha se o imóvel estiver em nome de ambos.
O mesmo ocorre se o regime for o da comunhão parcial de bens, porque o imóvel que possuía antes do casamento era exclusivamente seu e o novo imóvel foi adquirido com o dinheiro da venda do primeiro.
Isto é o que chamamos de sub-rogação dos bens particulares, ou seja, a substituição de um bem particular por outro, mesmo que o novo bem tenha sido adquirido durante o casamento.
Esta é a regra. Eventuais exceções deverão ser avaliadas por um advogado, mediante uma análise mais aprofundada do caso, para evitar erros e prejuízos.
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